LGPD para Cartórios – Governança do tratamento de dados pessoais
Vamos comentar sobre o Capítulo II do Provimento 134/2022 CNJ, que versa sobre as providências que devem ser tomadas na serventia.
Artigo 6º Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ("ANPD"), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, e de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para aporte e custeio de medidas técnicas e organizacionais, adotar ao menos as seguintes providências:
I – nomear encarregado pela proteção de dados;
II – mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro;
III – elaborar relatório de impacto sobre suas atividades, na medida em que o risco das atividades o faça necessário;
IV – adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais;
V – definir e implementar Política de Segurança da Informação;
VI – definir e implementar Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados;
VII – criar procedimentos internos eficazes, gratuitos, e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares;
VIII – zelar para que terceiros contratados estejam em conformidade com a LGPD, questionando-os sobre sua adequação e revisando cláusulas de contratação para que incluam previsões sobre proteção de dados pessoais; e
IX – treinar e capacitar os prepostos.
Este capítulo dispõe algumas ligações com outro provimento relacionado com as adequações tecnológicas que as serventias extrajudiciais tiveram que passar a um tempo atrás: Provimento 74/2018 CNJ .
Nele foram ajustados os investimentos que cada responsável precisava fazer, de acordo com seu faturamento, separado em 3 classes: Classe 1 faturamento até 100 mil, Classe 2 faturamento de 100 a 500 mil e Classe 3 faturamento de 500 mil acima.
Em outro momento abordarei uma postagem sobre o referido provimento, no momento vamos nos focar no atual que deve ser alvo das próximas Correições.
É determinado, aqui, ao responsável pela serventia, verificar o porte da serventia e fazer a adequação necessária conforme o volume e natureza dos dados tratados, proporcionalmente à classificação supracitada. Também é de sua responsabilidade adotar as providências numeradas.
Cada uma das providências relacionadas no artigo são especificadas nos capítulos seguintes do Provimento, como estamos comentando individualmente cada um, serão citados nas próximas postagens.
Cabe aqui observar que toda a adequação deve ser orientada por normas já implantadas, no Provimento 74/2018 CNJ, pelas legislações específicas de cada especialidade cartorária e a própria LGPD.
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